DECRETO Nº 790, DE 26 DE ABRIL DE 2020 - EUSÉBIO/CE

DECRETO Nº 790, DE 26 DE ABRIL DE 2020

Prorroga em âmbito municipal as medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia do COVlD-19, e dá outras providências.

o PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO CE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66. incisos II e VII, da Lei Orgânica do Município de Eusébio, e

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 05 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública ,de importância internacional decorrente do Coronavirus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020 em virtude da disseminação global de Infecção Humana pelo Coronavirus (Covid-19), conforme decreto 7.616 de 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a declareção de condição de transmissão pandêmio a sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização
Mundial de Saúde em 11 de março de 2920;

CONSIDERANDO o DECRETO ESTADUAL Nº 33.510, DE 16 de março de 2020 e suas posteriores alterações, que decreta situação de emergência no âmbito do Estado do Ceará,e dispõe sobre medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo coronavirus;

CONSIDERANDO, a necessidade de manter os serviços do Poder Executivo Municipal e reduzir as possibilidades de transmissão do novo Coronavirus causador da COVID-19;

CONSIDERANDO que ao Município compete a organização, direção e gestão das ações e serviços de saúde executadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em seu âmbito territorial, e à direção municipal deste órgão compete controlar e
fiscalizar os procedimentos pertinentes dos serviços de saúde;

CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial da Saúde (SUS), da Sociedade Brasileira de Infectologia - SBI e da equipe técnica da Secretária da Saúde do Estadd, todas no sentido de que isolamento social, segúndo a experiência de outros países, é a medida de maior eficácia para desacelerar a disseminação da pandemia, dando condições ao setor da saúde para o atendimento da população dentro da capacidade da respectiva rede;

CONSIDERANDO o estágio atual da [pandemia em nosso Município, onde se observa o acentuado crescimento do numero de pacientes infectados a precisar de cuidados médicos especializados;

CONSIDERANDO ainda o impacto social decorrente do COVID—19, o que tem feito o Município promover diversas ações, nessa área, especialmente em favor da população socialmente mais vulnerável. provocando preservar ao máximo, a
dignidade dessas pessoas;

CONSIDERANDO a importância de definir medidas de segurança para o desempenho das atividades essenciais autorizadas a funcionar durante o período da pandemia, buscando evitar a propagação da doença;

CONSIDERANDO posicionamento do Supremo Tribunal Federal — STF, nos autos da ADI nº 634, onde confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provrsória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavirus não afastam a comgetência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federalpelos Municipios

DECRETA:

Art. 1º. Ficam prorrogadas ate o dia 05 de maio de 2020 as vedações e demais disposições do Decreto Municipal nº 779/2020, e alterações posteriores.

§ 1º. As atividades exoepoionadas da vedação e que se refere o “caput" deste artigo, observarão. no respectivo funcionamento. todas as medidas de segurança
recomendadas pelas autoridades públicas, objetivando garantir a saúde de clientes e funcionários.

§ 2º.  Sem prejuízo de outras medidas necessárias, os estabeleo'mentos que
desenvolvam as atividades de que trata  § 1º, deste artigo, deverão:

I — evitar a aglomeração de pessoas e manter o distanciamento mínimo do público, organizando as ãlas de dentro e fora do estabelecimento; 

II —fomecer álcool 70% a clientes e funcionários, prefeienoialmente em gel:

III — promover o uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de  proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral.

Art. 2º.  Fim recomendado o uso de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, por quem, durante a pandemia, precisar sair de suas residências, principalmente quando estiverem em espaço e locais públicos, dentro de transporte coletivo ou em estabelecimentos em funcionamento. 

Art. 3º . No periodo de enfrentamento à COVlD-19, as instituições bancárias deverão atuar seguindo as práticas de segurança recomendadas das autoridades sanitárias e de saúde, buscando evitar a disseminação da pandemia e resguardar, acima de tudo, a segurança de usuários e funcionários. 

§ 1º  Para atendimento ao disposto neste artigo, deverão os estabelecimentos bancários observar o seguinte: 

I - obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os trabalhadores, inclusive terceirizados, e por clientes que estejam dentro do estabelecimento;

II — oferta de álcool 70%, preferencialmente em gel, a funcionários e usuários, inclusive no local reservado para caixas de autoatendirnento;

III — responsabilização quanto à organização e à orientação das filas, observado sempre o distanciamento minimo de 1,5m entre as pessoas;

IV — definição de um quantitativo máximo declientes em atendimento no interior da agência ou correspondente;

V — estabelecimento de um horário exclusivo para o atendimento de clientes do grupo de risco da pandemia.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às lotéricas e demais unidades de atendimento bancário, 

§ 3º A inobservância ao disposto neste artigo sujeitará os estabelecimentos às penalidades previstas na legislação.

Art. 4º. Para evitar a disseminação do COVlD—19, as empresas que trabalhem ou que, de qualquer outra forma, viabilizem serviços de entrega em domicilio para outras empresas, inclusive por aplicativos, deverão adotar todos os cuidados necessários para a preservação da saúde'e da integridade de seus entregadores e clientes, promovendo, dentre outras, as seguintes medidas:

I — orientar devidamente os trabalhadores para que:

a) adotem. durante a atividade, de forma eficaz, as medidas de proteção e observem condições sanitárias definidas pelas autoridades públicas da saúde, objetivando reduzir ou eliminar o risco de contágio da doença; 

b) evitem o contato físico direto com os clientes ou terceiros que forem receber os produtos; '

c) façam a entrega das mercadorias nas portarias de condomínios ou portas de entrada de residências, não adentrando as suas dependências comuns;

II — fornecer para uso dos profissionais álcool 70%, preterencialmente em gel;

III — disponibilizar meios e espaços para a higienização obrigatória de veículos compartimentos para transporte de mercadorias capacetes e quaisquer outros instrumentos de trabalho.

Parágrafo único. Os estabelecimentos q'ue utilizem serviços de entrega disponibilizados por plataforma digital deverão, durante a pandemia:

I — adotar medidas de proteção para & segura retirada pelo entregador do produto em suas dependências, disponibilizando espaço para essa retirada e evitando ao máximo o contato fisico entre as pessoas;

II - fornecer aos pronssionais álcool 70%. preferenciaimente em gel, para uso durante a atividade, disponibilizando também lavatórios para higienização das mãos;

III — comunioar a empresa responsável pela plataforma digital sobre casos confirmados de COVlD-19 entre trabalhadores.

Art. 5º. Excetuam—se às vedações constantes do Decreto Municipal nº 779/2020 e suas posteriores alterações, sem prejuízo ao que dispõe o artigo 1º:

I — as obras de reforma e pequenos reparos, desde que:

a) não ocorra aglomeração, estando presentes no máximo 04 (quatro) pessoas por piso/laje; 

b) o distanciamento reduzido, ocorra no maximo entre duas pessoas, trabalhando dois a dois, 

c) utilização dos epis e ainda, o uso de máscaras e fornecer aos profissionais álcool 70%, preferencialmente em gel, para uso durante a atividade, disponibilizando também lavatórios para higienização das mãos.

II — as oficinas mecânicas e concessionárias. exclusivamente para serviços de manutenção e, conserto de veiculos, devendo:

a) promover aos funcionários, a utilização dos epi's e ainda. o uso de máscaras e disponibilização de alcool 70%, preferencialmente em gel, para uso durante a atividade. disponibilizando também lavatórios para higienização das mãos;

b) evitar a aglomeração entre funcionários permitindo—se o contato a redução do distanciamento no máximo a duas pessoas:

c) organizar filas internas e externas em seu estabelecimento porventura existentes, de modo a manter uma distância mínima de dois metros entre os clientes;

d) somente permitir a entrada de clientes que estiverem utilizando máscaras, e que se submetem a higienização das mãos com álcool gel 70%, fornecido pelo estabelecimento.

III — as lojas de auto pecas, desde que:

a) todos os funcionários estejam usando máscaras e tenham álcool 70%, preferencialmente gel, para a higienização das mãos; 

b) evitem a aglomeração dos funcionários mantendo-se a distância mínima de dois metros entre estes e os clientes;

c) permitam o acesso à loja de modo que os clientes se mantenham a distância minima de dois metros de outro;

d) somente permitam a entrada de clientes que estiverem utilizando máscaras, e que se submetem à higienização prévia das mãos com álcool gel 70%, fornecido pelo estabelecimento.

IV - as lojas de venda de materiais de construção. desde que:

a) todos os funcionários estejam usando máscaras e tenham álcool 70%, pfeferenciaimente gel, para a higienização das mãos;

b) evitem _a aglomeração dos funcionários, mantendo-se a distância mínima de dois metros entre estes e os clientes; 

c) permitam o acesso à loja de modo que os clientes se mantenham a distância mínima de dois metros de outro:

d) somente permitam a entrada de clientes que estiverem utilizando máscaras, e que se submetem a higienização prévia das mãos com álcool gel 70%, fornecido pelo estabelecimento.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 26 dias do mês de abril de 2020.

 

Acilon Gonçalves Pinto Júnior
Prefeito Municipal

 

Data: 26/04/2020